Censura: Desembargador do Rio manda Netflix tirar do ar o Especial de Natal do Porta dos Fundos

O TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) determinou nesta terça-feira (7/10) que a plataforma de streaming Netflix retire do ar o Especial de Natal do Porta dos Fundos, intitulado “A […]

Divulgação/Netflix

O TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) determinou nesta terça-feira (7/10) que a plataforma de streaming Netflix retire do ar o Especial de Natal do Porta dos Fundos, intitulado “A Primeira Tentação de Cristo”.

A decisão liminar foi concedida pelo desembargador Benedicto Abicair, da Sexta Câmara Cível do TJ-RJ, a pedido da Associação Centro Dom Bosco de Fé e Cultura, uma entidade conservadora católica, que já tinha entrado com um pedido anterior de censura na justiça carioca, devidamente rechaçado.

O desembargador justificou a medida “para acalmar os ânimos”, uma nova modalidade de interpretação da lei. Após ter sua sede atacada por uma célula terrorista de direita, submeter o grupo de humoristas à censura foi a solução encontrada por Abicair “para acalmar os ânimos”. Serve como dica para outras organizações de extrema direita: molotov já é considerado um instrumento para proteger a “sociedade brasileira”.

Na decisão, Abicair diz que o pedido para retirar do ar o programa é “mais adequado e benéfico, não só para a comunidade cristã, mas para a sociedade brasileira, majoritariamente cristã, até que se julgue o mérito do agravo”.

Segundo o desembargador, o Ministério Público do Rio se manifestou favoravelmente à decisão, em razão do que definiu como “abuso do direito de liberdade de expressão através do deboche e do escárnio com a fé cristã”.

Não ficou nisso. O desembargador também criticou a forma como os comediantes do Porta dos Fundos se manifestaram após a repercussão do especial de Natal. Segundo Abicair, eles agiram com “agressividade e deboche”.

“Destaco, ainda, que a primeira Agravada não foi centrada e comedida ao se manifestar, nas redes sociais, conforme transcrito nas razões da ora Agravante, pois, ao meu ver, poderiam justificar sua ‘obra’ através de dados técnicos e não agindo com agressividade e deboche. Maior comedimento possibilitaria, talvez, debate em nível mais elevado, sem ferir, acintosamente, suscetibilidades”, afirmou, acrescentando que “toda ação provoca uma reação”, numa aparente alusão ao ataque à sede da produtora no Rio. Difícil entender de outra forma que não uma defesa do ataque terrorista contra o Porta dos Fundos.

Benedicto Abicair também mandou a Netflix suspender trailers, making of, propagandas “ou qualquer alusão publicitária ao filme”, numa decisão frontalmente oposta a da juiza Adriana Sucena Monteiro Jara Moura, da 16ª Vara Cível do Rio de Janeiro, que em dezembro negou o mesmo pedido de censura da Associação Centro Dom Bosco, com base no mesmo parecer do Ministério Público – assinado pela promotora Barbara Salomão Spier.

Em outras palavras, o mesmo caso foi julgado duas vezes com resultados opostos. Ou melhor, três vezes. O centro Dom Bosco recorreu da decisão de Adriana Moura, mas o desembargador de plantão confirmou o entendimento da juíza e não concedeu a liminar para tirar o especial do Porta dos Fundos do ar.

Com o fim do recesso no Tribunal de Justiça do Rio, o processo foi distribuído para Abicair, que tomou a terceira decisão sobre o caso, a única diferente – e radical.

Vale lembrar a decisão da juíza original, que desmontou o argumento do “abuso do direito de liberdade de expressão”, lembrando os limites previstos na legislação e a jurisprudência constitucional do STF (Supremo Tribunal Federal), “a quem compete interpretar e salvaguardar nossa Constituição, seus princípios e garantias”. Ela ponderou “os limites da liberdade de expressão em contraposição a outros direitos de igual hierarquia jurídica, como os da inviolabilidade da honra e da imagem”, que são previstos em lei, para concluir que “somente deva ser proibida a exibição, publicação ou circulação de conteúdo, em verdadeira censura”, de conteúdo “que possa caracterizar ilícito, incitando a violência, a discriminação, a violação de direitos humanos, em discurso de ódio”.

“Ao assistir ao filme podemos achar que o mesmo não tem graça, que se vale de humor de mau gosto, utilizando-se de expressões grosseiras relacionadas a símbolos religiosos. O propósito de muitas cenas e termos chulos podem ser questionados e considerados desnecessários, mesmo dentro do contexto artístico criado com a paródia satírica religiosa. Contudo, há que se ressaltar que o juiz não é crítico de arte e, conforme já restou assente em nossa jurisprudência, não cabe ao Judiciário julgar a qualidade do humor, da sátira, posto que matéria estranha às suas atribuições”, avaliou a juíza.

Adriana Sucena Monteiro Jara Moura ainda considerou a hipótese de ataque à liberdade religiosa, afirmando não ter constatado “a ocorrência de qualquer ilícito, nem mesmo o do tipo previsto no artigo 208 do Código Penal”, que prevê crimes contra o sentimento religioso. “Também não verifiquei violação aos Direitos Humanos, incitação ao ódio, à discriminação e ao racismo, sendo que o filme também não viola o direito de liberdade de crença, de forma a justificar a censura pretendida”, acrescentou.

A juíza também citou que este foi o mesmo “entendimento do Juiz do Tribunal de Justiça de São Paulo, José Zoega Coelho, ao decidir caso análogo em referência ao ‘Especial de Natal’ do mesmo grupo humorístico, exibido em 23 de dezembro de 2013, determinando, em acolhimento ao parecer Ministerial, o arquivamento de Representação Criminal e que à época foi amplamente noticiado nas mídias”.

Ela concluiu dizendo que “o filme controverso está sendo disponibilizado para exibição na plataforma de streaming da ré Netflix, para os seus assinantes. Ou seja, não se trata de exibição em local público e de imagens que alcancem àqueles que não desejam ver o seu conteúdo. Não há exposição a seu conteúdo a não ser por opção daqueles que desejam vê-lo. Resta assim assegurada a plena liberdade de escolha de cada um de assistir ou não ao filme e mesmo de permanecer ou não como assinante”.

O contraste com a decisão de Benedicto Abicair não poderia ser mais gritante. Mas há apenas dois anos o desembargador pensava exatamente como a juíza. “Não vejo como, em uma democracia, censurar o direito de manifestação de quem quer que seja. Gostar ou não gostar. Querer ou não querer, aceitar ou não aceitar. Tudo é direito de cada cidadão, desde que não infrinja dispositivo constitucional ou legal”, escreveu o desembargador em novembro de 2017.

A diferença? Na ocasião, ele defendia o direito de Jair Bolsonaro ser homofóbico, após dar declarações controversas em outro programa humorístico, o “CQC”. Foi derrotado, já que se tratava de situação enquadrada nos limites da lei – Moura listou os motivos acima – e Bolsonaro foi condenado a pagar R$ 150 mil a um fundo de defesa de direitos LGBQ+.

Diante da polêmica, o ministro do STF Marco Aurélio Mello afirmou, ao colunista Bernardo Mello Franco do jornal O Globo, que a decisão de Abicair caracterizava censura e será derrubada pelos tribunais superiores. Para o ministro, a decisão de proibir o vídeo não tem amparo na Constituição.

“É uma barbaridade. Os ares democráticos não admitem a censura”, afirmou.