Luciano Szafir é acusado de falsidade ideológica por seguradora

O pai de Sasha foi condenado por fraudar plano de saúde para cobrir despesas médicas e hospitalares

Instagram/Luciano Szafir

Luciano Szafir foi condenado por falsidade ideológica por uma seguradora de planos de saúde. Segundo a ação, o famoso não tería vínculos com a empresa que o incluiu como beneficiário, tendo que devolver os valores usados pelo serviço. As informações foram reveladas na quarta-feira (28/5) pelo colunista Valmir Moratelli, da revista Veja.

Em junho de 2021, o pai de Sasha Meneghel fechou uma parceria com uma instituição, onde prestou serviços de publicidade como influenciador digital. Na época da contratação, foi disponibilizado um plano de saúde para Szafir e mais três dependentes.

Contudo, Szafir teve o contrato anulado em agosto após a solicitação de alguns documentos para confirmar vínculo com a empresa contratante. Não satisfeito, o ator e empresário abriu um processo alegando que possuía contrato de prestação de serviço, embora não fizesse parte da sociedade. Nesse período, ele estava em tratamento contra uma pneumonia, decorrente das complicações da Covid-19.

Por outro lado, a operadora do plano de saúde fez uma reconvenção e acionou a tal empresa pedindo a extinção do contrato, declarando falsidade ideológica e uso de documento falso, já que foram usados guias de FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) em nome de Szafir.

Decisão do juiz

O imbróglio teve uma atualização em março deste ano, quando o juiz Guilherme Silveira Teixeira deferiu em favor do plano de saúde: “Se o vínculo existente não se enquadra nas hipóteses de elegibilidade do plano de saúde, o coautor Luciano é inelegível, facultando-se à ré o cancelamento a qualquer tempo”.

“A operadora não está obrigada a celebrar ou manter contrato à margem dessas regras. Por seu turno, uma vez legítimo o cancelamento, é devido o ressarcimento das despesas posteriormente realizadas com cobertura assegurada por tutela de urgência”, acrescentou o magistrado.

O juiz também concluiu que “nesse sentido, são indenizáveis todas as despesas assistenciais suportadas pela ré em favor dos beneficiários da apólice mediante cobertura assegurada pela decisão antecipatória”.